Código de Ética da Universidade de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº 4871 DE 2001
CAPÍTULO V - REGISTROS DE DADOS E INFORMÁTICA
Artigo 33 - A coleta, a inserção e a conservação, em fichário ou registro, informatizado ou não, de dados pessoais relativos a opiniões políticas, filosóficas ou religiosas, origem, conduta sexual e filiação sindical ou partidária devem estar sob a égide da voluntariedade, da privacidade e da confidencialidade, podendo ser utilizados para os fins propostos para sua coleta.
§1º - É proibido usar os dados a que se refere o caput para discriminar ou estigmatizar o indivíduo, cuja dignidade humana deve ser sempre respeitada.
§2º - No caso de dados para fins de pesquisa, deve ser obedecido o disposto na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, atinente à ética na pesquisa envolvendo seres humanos.
Artigo 34 - Os membros da Universidade têm direito de acesso aos registros que lhes digam respeito.
Artigo 35 - O acesso e a utilização de informações relativas à vida acadêmica ou funcional de outrem, por qualquer membro da Universidade, dependem de:
I - expressa autorização do titular do direito;
II - ato administrativo motivado, em razão de objetivos acadêmicos ou funcionais, devidamente justificados.
Artigo 36 - Os recursos computacionais da Universidade destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Artigo 37 - Arquivos computacionais são de uso privativo e confidencial de seu autor ou proprietário, sendo igualmente confidencial todo o tráfego na rede. Parágrafo único - Os administradores dos sistemas computacionais poderão ter acesso aos arquivos em casos de necessidade de manutenção ou falha de segurança.
Artigo 38 - No que concerne ao uso dos sistemas de computação compartilhados, é vedado aos membros da Universidade:
I - utilizar a identificação de outro usuário;
II - enviar mensagens sem identificação do remetente;
III - degradar o desempenho do sistema ou interferir no trabalho dos demais usuários;
IV - fazer uso de falhas de configuração, falhas de segurança ou conhecimento de senhas especiais para alterar o sistema computacional;
V - fazer uso de meio eletrônico para enviar mensagens ou sediar páginas ofensivas, preconceituosas ou caluniosas.
Fonte: Centro de Computação Eletrônica da USP
LEGISLAÇÃO NA USP
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